FUNDAÇÃO MACAU

NORMAS DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORAMENTO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

(Objecto)

  1. As presentes Normas têm por objecto o estabelecimento de regras por que se hão-de reger a atribuição e a renovação de bolsas de estudo para a realização de Mestrado e de Doutoramento em instituições sediadas no Território ou no exterior, postas a concurso pela Fundação Macau através de anúncio público junto de instituições culturais, científicas e de ensino e, ainda, em órgãos de comunicação social.
  2. concurso de atribuição e de renovação de bolsas é anual, não se obrigando a Fundação a abrir concurso todos os anos.

 

Artigo 2º

(Âmbito de aplicação)

  1. Podem concorrer às bolsas todos os interessados, residentes em Macau que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
      1. Não sejam detentores de grau académico igual ou superior àquele para cuja obtenção se destine a bolsa a que se candidate.
      2. Sejam portadores de bilhete de identidade emitido pelas autoridades competentes do Território ou, em alternativa, possuam título de residência permanente no Território.
  1. Devem residir em Macau há pelo menos 7 anos consecutivos.
  2. Não serão atribuídas bolsas para a aprendizagem ou aperfeiçoamento dos conhecimentos da língua veicular do curso de Mestrado, ou dos trabalhos de Doutoramento a que se destina a bolsa.

 

Artigo 3º

(Características Gerais das Bolsas)

 

O número de bolsas postas a concurso, assim como os seus montantes e composição, e ramos de conhecimento ou áreas científicas a considerar na atribuição de bolsas, serão fixadas anualmente pela Fundação, e anunciadas nos termos destas Normas.

 

Artigo 4º

(Duração)

As bolsas serão atribuídas por períodos de 9 meses, renováveis até 3 anos nos termos destas Normas.

 

Artigo 5º

(Composição da Bolsa)

  1. A bolsa consiste num subsídio de manutenção, pago em mensalidades.
  2. Nos casos em que a bolsa se destine a ser usufruída em local diferente do da residência habitual do candidato, este terá direito a um seguro que cubra os riscos de doença, invalidez e morte, nas condições especificadas na respectiva apólice.
  3. Em casos devidamente justificados, a bolsa poderá compreender um subsídio de propina de matrícula e inscrição, e comparticipação nas despesas de impressão das dissertações de Mestrado, em condições a definir caso a caso.

 

Artigo 6º

(Matrícula e Inscrição)

  1. Entende-se por propina de matrícula o valor pago pelo estudante, por uma só vez, no acto de ingresso pela primeira vez num determinado estabelecimento de ensino.
  2. Por propina de inscrição entende-se o valor pago pelo estudante num determinado ano lectivo, por uma só vez, ou em mensalidades, pelo direito ao ensino de um comjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso do ensino superior.
  3. Não se consideram propina de inscrição os valores pagos para outros fins, designadamente, seguro escolar, utilização de bibliotecas ou centros de cálculo, encargos de reprografia, deslocações e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo, etc, exceptuadas as situações em que aqueles montantes sejam apresentados de forma una e indivisível, impossibilitando a sua discriminação.

 

Artigo 7º

(Obrigações do Bolseiro)

  1. Constituir conta bancária no local de utilização da bolsa ou, na sua impossibilidade, devidamente comprovada, enviar recibos selados relativos às importâncias recebidas quando estas não tiverem sido feitas por transferência bancária.
  2. Não alterar o número da conta bancária, nem a instituição onde ela foi constituída, sem o prévio consentimento da Fundação
  3. Comunicar à FM qualquer alteração de endereço postal.
  4. Não acumular a bolsa concedida nos termos deste regulamento com quaisquer outras bolsas ou subsídios sem prévia autorização da FM.
  5. Não interromper nem alterar o plano de trabalho apresentado sem a prévia autorização da Fundação.
  6. Os titulares de bolsas para Doutoramento deverão apresentar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida, visados pelo orientador.
  7. No termo da bolsa o bolseiro deverá apresentar, no prazo de 12 meses seguintes, três exemplares da sua dissertação ou tese, conforme o caso.

 

 

CAPITULO II

PRIMEIRA ATRIBUIÇÃO

 

Artigo 8º

(Instrução do Processo)

  1. Por cada pedido de bolsa de estudos, em primeira atribuição, será constituído respectivo processo instruído com os seguintes documentos:
  2. a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pela Fundação Macau.

    b) Uma fotografia do tipo "passe".

    c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

    d) Curriculum vitae em que se demonstre a preparação do candidato para o programa a levar a efeito.

    e) Plano de estudos fornecido pela Universidade.

    f) Documento comprovativo de inscrição no Mestrado ou Doutoramento ou, na sua impossibilidade, documento comprovativo de que o candidato tem préviamente requerido o documento de acesso ao estabelecimento de ensino superior em que pretende realizar o Mestrado ou o Doutoramento (ex: requerimento do acesso).

    g) Documento comprovativo de estudos da língua veicular (ex. certificado de habilitações) do Mestrado ou Doutoramento que se propõe realizar ou, na sua inexistência, declaração sob compromisso de honra de que é portador dos conhecimentos de língua necessários aos trabalhos, com a indicação do local e meio de instrução.

    h) Plano de trabalho detalhado, com indicação do tempo necessário para a sua realização.

    i) Documento passado por orientador qualificado, comprovando a aceitação do plano de trabalho.

    j) Documento emitido pela instituição de que dependa o candidato, ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade no meio académico ou profissional que ateste as qualidades intelectuais, profissionais e morais, no sentido da sua competência para o cumprimento integral do plano proposto.

    k) Documento comprovativo de habilitações exigidas para a frequência do curso para o qual a bolsa é requerida. Fotocópia devidamente autenticada pelas autoridades competentes do diploma de estudos que fôr requerido pela natureza do trabalho a realizar. O requerente pode optar pela exibição do original dos documentos supra referidos, para efeitos de confirmação ou autenticação das cópias dos documentos originais que não pretenda juntar ao processo.

    l) Documento comprovativo dos rendimentos auferidos.

  3. Os requerentes poderão entregar os originais dos documentos referidos no número anterior, suas fotocópias autenticadas, ou fotópias simples mediante exibição dos originais.
  4. Os documentos referidos nas alíneas g) e h) apenas são de apresentação obrigatória nas candidaturas a bolsas para o Doutoramento.
  5. A Fundação reserva-se o direito de solicitar aos candidatos a apresentação de quaisquer outros documentos e os esclarecimentos considerados necessários à apreciação das candidaturas.
  6. A obtenção dos documentos referidos neste artigo, bem como os encargos dele decorrentes, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

 

Artigo 9º

(Apresentação das candidaturas)

1. Os boletins de candidatura e demais documentos necessários à instrução do respectivo processo deverão ser remetidos para: Centro UNESCO de Macau, Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, Macau (Tel:727060).

2. Os documentos referidos na alínea anterior deverão dar entrada na morada referida no número anterior, até 31 de Julho de cada ano civil.

 

Artigo 10º

(Seriação dos candidatos)

  1. Para efeitos de atribuição das bolsas os candidatos serão seriados em função do interesse e oportunidade do curso de Mestrado que pretende frequentar, ou do tema de Doutoramento que se propõe realizar, e da avaliação curricular do candidato.
  2. Na avaliação curricular serão tomados em consideração os aspectos relevantes da sua vida académica, profissional e científica, designadamente:
  3. a) as classificações obtidas em estudos superiores.

    b) o mérito dos trabalhos de investigação realizados, as publicações e comunicações de que seja autor, mormente, os relacionados com o ramo do conhecimento do curso a que a bolsa se destina.

    c) a circunstância de pretenderem ingressar ou prosseguir nas carreiras docente ou de investigador em instituição sediada no Território..

    d) O tema da dissertação ou da tese que o candidato se proponha realizar.

  4. Em caso de igualdade de circunstâncias, a Fundação poderá socorrer-se de critério que beneficie os mais carecidos de apoio económico.
  5. A Fundação reserva-se o direito de solicitar os pareceres que entender necessários à selecção dos candidatos.

 

Artigo 11º

(Atribuição das Bolsas)

  1. Os candidatos serão notificados, por correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido.
  2. simples facto de o requerimento ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.
  3. As bolsas deverão começar a ser utilizadas no ano lectivo para que foram concedidas. Só por circunstância de força maior, cuja apreciação cabe exclusivamente à Fundação, poderão ser utilizadas no início do ano lectivo seguinte.
  4. A não utilização das bolsas dentro do referido prazo, sem o prévio acordo da Fundação, implica o respectivo cancelamento imediato.

 

Artigo 12º

(Continuidade)

Aos bolseiros que satisfaçam as condições constantes das presentes Normas, e até à obtenção do grau académico a que se propuseram, ser-lhes-ão renovadas as respectivas bolsas nos termos do que vier a ser fixado anualmente.

 

 

CAPITULO III

RENOVAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS

 

Artigo 13º

(Condições de Renovação)

  1. As bolsas concedidas nos termos destas Normas poderão ser renovadas aos bolseiros que reúnam as seguintes condições:
  2. a) A bolsa haja sido concedida para frequência de curso de Mestrado ou para a realização de Doutoramento com duração total superior a um ano lectivo, ou dois semestres lectivos.

    b) A obtenção do grau se verifique no prazo normal de duração do respectivo curso.

    c) Tenham aproveitamento escolar, e média escolar anual não inferior a 13 valores (na escala de 0 a 20), ou 65% (na escala percentual).

    d) o respectivo orientador da tese haja emitido parecer favorável relativamente ao trabalho já desenvolvido e aprove o plano de trabalhos para o novo período.

  3. As condições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior reportam-se apenas à renovação de bolsas atribuídas para a realização de Mestrado. A condição referida na alínea d), reporta-se apenas à renovação de bolsas atribuídas para a realização de Doutoramento.

 

Artigo 14º

(Aproveitamento Escolar)

Considera-se que tem aproveitamento escolar, para os efeitos deste Regulamento, o estudante que tenha reunido as condições necessárias à transição de ano escolar, e que possa concluir o curso em que se inscreveu num número de anos igual ao da sua duração normal. A duração normal é a fixada para o curso, até ao máximo de 3 anos, em documento que vincule a instituição.

 

Artigo 15º

(Requerimento de Renovação da Bolsa)

  1. requerimento de renovação da bolsa é formulado através de impresso próprio que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, nas situações em que elas se aplicarem:
  2. a) Documento(s) comprovativo(s) de que o bolseiro preenche as condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13º, para os casos de bolsas de Mestrado, ou na alínea d) do mesmo artigo, para as bolsas de Doutoramento.

    b) Fotocópia simples de documento de identificação válido, para todas as situações.

  3. Os documentos necessários à renovação da bolsa deverão ser enviados para o endereço e no prazo referidos no artigo 9º supra.
  4. A obtenção dos documentos referidos neste artigo, bem como os encargos dele decorrentes, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

 

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 16º

(Exclusão Liminar)

São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) não instruam correctamente o processo de candidatura.

b) Remetam a candidatura fora dos prazos anunciados nos termos das presentes Normas.

c) Remetam a candidatura para endereço diferente do indicado nas presentes Normas.

 

Artigo 17º

(Anulação da Bolsa)

  1. A inobservância do preceituado nestas Normas conduz à anulação da bolsa já atribuída, designadamente nas seguintes situações:
  2. a) Acumulação de bolsas sem prévia autorização da Fundação Macau.

    b) Alteração do objecto da bolsa.

    c) Prestação de falsas declarações ou omissões na instrução do respectivo processo.

    d) A não abertura de conta bancária.

  3. A anulação poderá processar-se a qualquer momento sem prejuízo de acção criminal a que haja lugar.
  4. Em caso de anulação da atribuição da bolsa, A Fundação Macau deverá ser reembolsada de todo o montante pago.

 

Artigo 18º

(Alterações)

  1. Estas Normas poderão ser alteradas em qualquer momento, produzindo efeitos no concurso de atribuição ou renovação de bolsas imediatamente seguinte, salvo indicação em contrário.
  2. As modificações às presentes Normas não afectarão, de modo algum, as situações em curso.

 

Artigo 19º

(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes da Fundação Macau.

Observação: Conforme Protocolo assinado entre a Fundação Macau e a Comissão de Estado para a Educação da R.P.C., a Fundação Macau não aprecia o pedido dos candidatos que obtiveram as bolsas de estudo concedidas pela Comissão de Estado para a Educação da R.P.C., independentemente da sua aceitação ou não.